Recentemente escrevi aqui neste espaço sobre a Reserva Legal (RL), a qual se trata de um percentual das propriedades rurais que, por determinação do Código Florestal, deve ser mantido preservado. Porém, noto que há uma certa confusão sobre os conceitos de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), e a aplicação dos mesmos. Por isso julguei ser útil esclarecer aqui, complementarmente ao meu artigo anterior, as diferenças entre as duas entidades.
No caso da RL, o percentual da área de cada propriedade a ser preservado, para o sul do Brasil é de 20%. Inclusive na Amazônia este percentual, que é de 80%, está hoje no cerne dos desentendimentos entre nossos ministros Carlos Minc e Reinhold Stephanes, pois este último pleiteia sua redução para 50%. Já a APP (que em muitos casos é chamada popularmente de mata ciliar) trata-se de áreas a serem preservadas com as finalidades, entre outras, de prevenir a erosão dos solos e o assoreamento dos rios, localizando-se por isso à margem de corpos d’água, topo de morros e locais com elevada declividade. A APP é uma área ALÉM da RL que deve ser destinada a preservação, de modo que as duas NÃO SE SOBREPÕEM, a não ser em alguns casos específicos que serão citados mais adiante.
A largura mínima da APP, para os rios com menos de 10 m de largura, é de 30 m em cada uma das margens, medidos a partir do nível mais alto.
Para os rios com largura de 10 a 50 m, a APP é de 50 m. Para rios mais largos há outros tamanhos de APP, porém não há casos deste tipo em São Bento do Sul e região. Outros casos que ocorrem na região são:
- Ao redor de nascentes, onde deve ser mantida uma faixa de 50 m;
- Em lagoas naturais rurais com superfície de até 20 hectares, 50 m;
- Lagoas artificiais rurais com superfície de até 20 hectares, não utilizadas para geração de energia elétrica, APP com 15 m de largura;
- Lagoas rurais naturais ou artificiais com superfície maior que 20 hectares, 100 m de APP;
- No topo de morros e montanhas, a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura com relação a base; e
- Em encostas com inclinação superior a 45 graus.
Para ter uma visão mais completa da questão e aplicável a outras situações e regiões do país, recomendo uma leitura de Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, Resolução do CONAMA nº 302/02 e Resolução do CONAMA nº 303/02.
O tamanho da APP tem sido, inclusive, objeto de discussão em Santa Catarina. A Lei nº 0238.0/2008, ainda em tramitação, reduz a APP em algumas situações, a exemplo das margens de rios onde esta poderia chegar a até 5 m. O projeto de lei fere diretamente a lei federal (Código Florestal) neste quesito, situação que, teoricamente, não poderia ocorrer.
Voltando à questão dos casos em que a APP pode ser inclusa no cômputo da RL, há duas situações básicas em que isto ocorre:
1) Em pequenas propriedades, quando a APP for superior a 5% de sua área total, esta poderá ser contabilizada na composição de RL
2) Nas demais propriedades, quando a APP for superior a 30% da área, até 60% desta poderá ser computada para constituição da RL.
São consideradas pequenas propriedades, no sul do Brasil, aquelas com até 50 hectares, exploradas mediante trabalho pessoal de proprietário ou posseiro que obtenha um mínimo de 80% de sua renda bruta desta, mediante atividade agroflorestal ou extrativista.
Como os leitores podem perceber, “há casos e casos”. Apresentei aqui, na intenção de descomplicar um pouco a interpretação da lei, um resumo das situações que julgo mais comuns para a região. Há várias outras situações ainda previstas na legislação, como a dos imóveis urbanos e dos localizados nos litoral e em outras regiões do país. Porém espero que conseguido esclarecer aqui aquelas que mais freqüentemente geram dúvidas aos proprietários rurais de nossa região.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário