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sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

A confusão entre Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal

Recentemente escrevi aqui neste espaço sobre a Reserva Legal (RL), a qual se trata de um percentual das propriedades rurais que, por determinação do Código Florestal, deve ser mantido preservado. Porém, noto que há uma certa confusão sobre os conceitos de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), e a aplicação dos mesmos. Por isso julguei ser útil esclarecer aqui, complementarmente ao meu artigo anterior, as diferenças entre as duas entidades.
No caso da RL, o percentual da área de cada propriedade a ser preservado, para o sul do Brasil é de 20%. Inclusive na Amazônia este percentual, que é de 80%, está hoje no cerne dos desentendimentos entre nossos ministros Carlos Minc e Reinhold Stephanes, pois este último pleiteia sua redução para 50%. Já a APP (que em muitos casos é chamada popularmente de mata ciliar) trata-se de áreas a serem preservadas com as finalidades, entre outras, de prevenir a erosão dos solos e o assoreamento dos rios, localizando-se por isso à margem de corpos d’água, topo de morros e locais com elevada declividade. A APP é uma área ALÉM da RL que deve ser destinada a preservação, de modo que as duas NÃO SE SOBREPÕEM, a não ser em alguns casos específicos que serão citados mais adiante.
A largura mínima da APP, para os rios com menos de 10 m de largura, é de 30 m em cada uma das margens, medidos a partir do nível mais alto.
Para os rios com largura de 10 a 50 m, a APP é de 50 m. Para rios mais largos há outros tamanhos de APP, porém não há casos deste tipo em São Bento do Sul e região. Outros casos que ocorrem na região são:
- Ao redor de nascentes, onde deve ser mantida uma faixa de 50 m;
- Em lagoas naturais rurais com superfície de até 20 hectares, 50 m;
- Lagoas artificiais rurais com superfície de até 20 hectares, não utilizadas para geração de energia elétrica, APP com 15 m de largura;
- Lagoas rurais naturais ou artificiais com superfície maior que 20 hectares, 100 m de APP;
- No topo de morros e montanhas, a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura com relação a base; e
- Em encostas com inclinação superior a 45 graus.
Para ter uma visão mais completa da questão e aplicável a outras situações e regiões do país, recomendo uma leitura de Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, Resolução do CONAMA nº 302/02 e Resolução do CONAMA nº 303/02.
O tamanho da APP tem sido, inclusive, objeto de discussão em Santa Catarina. A Lei nº 0238.0/2008, ainda em tramitação, reduz a APP em algumas situações, a exemplo das margens de rios onde esta poderia chegar a até 5 m. O projeto de lei fere diretamente a lei federal (Código Florestal) neste quesito, situação que, teoricamente, não poderia ocorrer.
Voltando à questão dos casos em que a APP pode ser inclusa no cômputo da RL, há duas situações básicas em que isto ocorre:
1) Em pequenas propriedades, quando a APP for superior a 5% de sua área total, esta poderá ser contabilizada na composição de RL
2) Nas demais propriedades, quando a APP for superior a 30% da área, até 60% desta poderá ser computada para constituição da RL.
São consideradas pequenas propriedades, no sul do Brasil, aquelas com até 50 hectares, exploradas mediante trabalho pessoal de proprietário ou posseiro que obtenha um mínimo de 80% de sua renda bruta desta, mediante atividade agroflorestal ou extrativista.
Como os leitores podem perceber, “há casos e casos”. Apresentei aqui, na intenção de descomplicar um pouco a interpretação da lei, um resumo das situações que julgo mais comuns para a região. Há várias outras situações ainda previstas na legislação, como a dos imóveis urbanos e dos localizados nos litoral e em outras regiões do país. Porém espero que conseguido esclarecer aqui aquelas que mais freqüentemente geram dúvidas aos proprietários rurais de nossa região.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Flexibilização ou cumprimento da legislação florestal: Quem está com a razão? artigo de André Lima

Têm razão as organizações não-governamentais que propõem um Pacto pelo Desmatamento Zero na Amazônia e o cumprimento da legislação florestal? Têm razão os ruralistas que propõem modificação na legislação florestal pela consolidação das ocupações históricas? Penso, logo existo! Então vejamos.

Além das nove ONGs proponentes do Pacto pelo Desmatamento Zero na Amazônia, proposta lançada no Congresso Nacional, no dia 3 de outubro de 2007, algumas das principais lideranças políticas nacionais que atuam no setor agropecuário têm afirmado concordância em relação à tese de que não é preciso desmatar mais nada na Amazônia para o País consolidar e expandir a produção agropecuária nacional. Cito apenas alguns desses ícones do agronegócio brasileiro que já concordaram publicamente com a assertiva, motivo pelo qual não há porque omitir: ministro da Agricultura Reynhold Stephanes, governador de Mato Grosso Blairo Maggi, secretário de Meio Ambiente de São Paulo Xico Graziano, deputado federal de Mato Grosso Homero Pereira, que é presidente da Federação dos Agricultores de Mato Grosso, professor Roberto Rodrigues ex-Ministro da Agricultura.

Mas por que esse consenso não se torna realidade? O INPE divulgou no final de novembro que 2008 foi mais um ano de massacre florestal na Amazônia, quase 12.000 km2, o que representa pelo menos mais 180 milhões de toneladas de Carbono na atmosfera. Em extensão territorial, chegamos próximo do valor mais baixo da história, entretanto retomamos a curva de alta, interrompendo três anos consecutivos de quedas significativas. Então o consenso pelo Desmatamento Zero seria um daqueles que a ex-ministra Marina Silva batizou de “consenso oco”?

O Plano Nacional de Mudanças Climáticas lançado na semana passada pelo presidente da República fala em recuperar mais de 100 milhões de hectares de pastos degradados no país. A média da produtividade da pecuária em Mato Grosso, por exemplo, estado líder da produtividade agropecuária na Amazônia, é inferior a uma cabeça de gado por hectare, ocupando algo próximo de 25 milhões de hectares do Estado. Um desperdício de solo e floresta inaceitável.

Paralelamente, há um movimento pela alteração do Código Florestal, Lei Federal 4.771 de 1965, que, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 2166/01, determina que na Amazônia os imóveis rurais (propriedades ou posses) devem manter, no mínimo, 80% das florestas que, embora não possam ser objeto de corte raso (supressão total), podem ser exploradas sob manejo, dada a evidente aptidão florestal da região.

Alegam os produtores rurais que a Lei nunca foi cumprida, que a culpa é do governo que não fiscalizou, que não é uma lei e sim uma medida provisória, portanto, não tem legitimidade, que a regra foi alterada no meio do jogo, quando produtores rurais já haviam adquirido seus imóveis para utilizar no mínimo 50% de sua área, que as limitações de uso deveriam ser estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico. Apenas para citar alguns dos “bons” argumentos dos produtores rurais.

Pois bem, por um lado todos concordam (em tese) com a tese do Desmatamento Zero na Amazônia, enquanto os tratores e serras continuam a operar na região e a produtividade média da pecuária permanece inferior a uma cabeça de gado por hectare, ocupando cerca de 70% da área total já desmatada na Amazônia. Por outro lado, há um movimento por “flexibilização” incondicional da lei florestal, capitaneado agora pelo Ministro da Agricultura, para permitir que áreas desmatadas que estejam em uso agropecuário sejam mantidas como tal, portanto, para não aplicar a lei àqueles que, ou desmataram antes da mudança da regra da reserva legal florestal (que era de 50% e passou a ser de 80%), ou aos que mesmo depois da nova regra (junho de 1996, com nova alteração em maio de 2000) a ignoraram solenemente.

Fosse apenas isso! Mais que isso, os agroflexibilistas pleiteam que a anistia geral também se estenda para os que ocuparam mais de 80% de seus imóveis rurais no restante do país, ignorando que desde 1934 vigora a lei que determina a manutenção de, no mínimo, 25% das florestas nativas. Essa regra, com o “novo” Código Florestal de 1965, passou a ser de 20% de manutenção da vegetação nativa a título de reserva legal florestal, somadas às chamadas áreas de preservação permanente (margem de rios, nascentes, terrenos com alta declividade, topos de morros e montanhas). Só isso? Não! Querem mais: anistia geral aos ocupantes de áreas de preservação permanente até 31 de julho de 2007.

Como resolver esse impasse? Querem tudo! E numa tacada só. Misturam deliberadamente conflitos derivados da insaciável ocupação territorial do país inteiro para, na confusão geral, obter o maior benefício setorial possível. Do caos a nova ordem? Todos querem ignorar a lei sob o argumento racional de que a vida real foi incompatível com as leis ambientais, quando na verdade o que aconteceu foi a crença, quase fundamentalista, de que a Lei é para os mais fracos.

Então as leis florestais e os ajustes (ou arremedos?) de 1934, de 1965, de 1989, 1996 e de 2000, de 2001 estavam todos errados e militando deliberadamente contra a produção agropecuária nacional? Culpa dos ambientalistas? Concordar com a tese? Impossível.

Quais são as condições objetivas, os compromissos transparentes, explícitos, públicos e mensuráveis que as lideranças políticas sérias do agronegócio brasileiro e suas entidades representativas assumirão para que de fato cheguemos, no mais curto espaço de tempo possível, ao Desmatamento Zero na Amazônia e também nos demais biomas brasileiros?

O Ministro da Agricultura, em atitude qualificada pelo Ministro Minc como “descompensada”, criticou ambientalistas afirmando que estes só sabem “comer e poluir”, desviando o debate em torno do absurdo de suas propostas. Se é para ir nesse rumo, então deveria a autoridade máxima da agropecuária nacional falar dos “inimputáveis” que comem (e muito bem por sinal), incineram biodiversidade e poluem o clima, os solos e os rios brasileiros custeados com dinheiro público, inclusive dos ambientalistas, a juros subsidiados, e que vivem pedindo flexibilizações, anistias e desonerações. Esse não é o caminho do bom senso. Retomemos a razão.

(André Lima, advogado e pesquisador associado do IPAM, foi diretor de Articulação de Ações da Amazônia e de Políticas de Combate ao Desmatamento do Ministério de Meio Ambiente entre 2007/08)

* Artigo originalmente publicado em Clima em Revista, n° 9, Dez. de 2008/Jan. de 2009. Clima em Revista é uma publicação mensal on-line do Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM)

Fonte: EcoDebate

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

A obrigatoriedade da Reserva Legal nas propriedades rurais

Foi publicado este mês no Diário Oficial da União o Decreto 6.686/2008, que concede um ano para os proprietários rurais realizarem averbação da Reserva Legal.
O novo decreto anistia proprietários que sofreram multas e sanções desde a entrada em vigor do Decreto nº 6.514, em julho passado. Com a publicação deste último, os proprietários que não fizessem a averbação da Reserva Legal estavam sujeitos, além das multas, a desapropriações e ao bloqueio do crédito agrícola.
Agora o produtor rural tem até 11 de dezembro de 2009 para proceder a averbação, sem sofrer os prejuízos previstos na lei.
Antes mesmo da publicação do Decreto nº 6.514 o produtor rural que não possuía Reserva Legal averbada já enfrentava, e continua enfrentando, algumas dificuldades, a exemplo da obtenção de licenciamento ambiental junto à Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Na solicitação de licenças para plantio ou corte de árvores, por exemplo, já era necessário comprovar a averbação da Reserva Legal. A licença ambiental, por sua vez, é necessária para obtenção do DOF (Documento de Origem Florestal), para transporte de madeira. O governo federal tem se articulado cada vez mais com instituições financeiras para que estas exijam a licença ambiental de quem solicita crédito. Ou seja, uma coisa exige a outra e o cerco sobre quem não atende as exigências legais fecha-se cada vez mais.
Conceitualmente falando, a Reserva Legal trata-se de uma área mínima das propriedades rurais que deve ser mantida com vegetação nativa, com uso permitido apenas sob regime de manejo sustentado (que garanta sua perpetuidade). A manutenção desta área mínima de vegetação já é obrigada por lei desde o ano de 1.934, de acordo com o Decreto nº 23.793. O novo Código Florestal (Lei nº 4.771, do ano de 1.965) revogou o Decreto nº 23.793, mas manteve a obrigatoriedade da Reserva Legal, fixando-a em 20% da área total do imóvel e exigindo a sua averbação à margem da inscrição de matrícula no registro de imóveis. O percentual foi novamente alterado por medida provisória em 2.001 para algumas regiões do país, mas mantido em 20% para o Sul. Em alguns casos é possível incluir, para somar os 20% de área necessários, áreas de preservação permanente (matas ciliares) ou plantios de árvores frutíferas, ornamentais e industriais.
A necessidade da manutenção destas áreas preservadas justifica-se por inúmeras motivações além das legais, algumas mais subjetivas, outras menos. Objetivamente falando, o próprio Código Florestal coloca a Reserva Legal como “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Em uma análise mais atual, podemos associar sua preservação inclusive ao abrandamento do aquecimento global. Aquecimento este que cada vez mais tem sua correlação com a ocorrência de eventos climáticos extremos, como as chuvas que castigaram recentemente alguns municípios catarinenses, reforçada pela ciência.
Para o proprietário que deseja legalizar seu imóvel, o custo do processo de averbação em si não é alto. Porém, em geral, faz-se necessário elaborar um mapa da propriedade para anexar à documentação, apontando a área destinada à Reserva, o que custa um pouco mais. Todo o procedimento exige que haja um técnico responsável, o qual pode ser um engenheiro florestal, agrônomo, etc.
O melhor é começar logo. O prazo expira ao final de 2009 e, para quem não tiver a Reserva averbada até lá, as multas DIÁRIAS variam de R$ 50,00 até R$ 500,00 por hectare da sua área, além das outras possíveis restrições já mencionadas.

Autor: Jean Fábio Bianconcini

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Stephanes propõe anistia a desmatador

Proposta de mudança no Código Florestal dá perdão a quem destruiu áreas de preservação permanente até julho de 2007; ministro da Agricultura e parlamentares ruralistas argumentam que lei atual inviabiliza agronegócio; ONGs criticam novo projeto


Afra Balazina escreve para a “Folha de SP”:

Uma proposta do Ministério da Agricultura e de parlamentares ruralistas para alterar o Código Florestal não só libera o plantio de dendê e outras espécies exóticas em áreas destinadas à recuperação de floresta nativa na Amazônia como anistia os produtores de todo o país que plantaram em áreas de preservação permanente (APPs) até 31 de julho do ano passado.

As APPs são os topos de morro, as encostas e as margens de rios. Como o nome indica, elas não podem ser ocupadas e, pela lei, precisam ser recuperadas.

A proposta foi discutida anteontem em Brasília, numa reunião de que participaram os ministros Carlos Minc (Meio Ambiente) e Reinhold Stephanes (Agricultura) e parlamentares da bancada ruralista. Se aceita após uma reunião na próxima semana, pode ser posta em votação na Câmara dos Deputados ainda neste ano.

Ambientalistas afirmam que a proposta é pior do que o projeto que está atualmente no Congresso para alterar o Código Florestal, uma lei de 1965 modificada por uma Medida Provisória que vem sendo reeditada todo ano desde 2001.

Para Roberto Smeraldi, diretor da Amigos da Terra Amazônia Brasileira, as idéias apresentadas são uma "tática" dos ruralistas. Segundo ele, a radicalização do discurso pode ter a intenção de fazer parecer que as propostas anteriores eram um "mal menor". O projeto que está na Câmara, apelidado de "floresta zero", é criticado por ambientalistas por, na prática, reduzir a reserva legal (percentual mínimo de floresta a ser preservado em imóveis rurais) na Amazônia de 80% para 50%.

Além de anistiar as APPs que foram usadas até julho de 2007, a proposta de Stephanes aumenta para 50% a porcentagem de plantio de dendê na recomposição da floresta em reserva legal. Na prática, isso reduz a reserva legal para fins de recuperação a 30%.

Na opinião de André Lima, do Ipam (Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia), é grave Stephanes apresentar uma proposta "que anula a base legal que dá sustentação para o combate ao desmatamento" justamente um dia depois de o governo apresentar o Plano Nacional de Mudanças Climáticas e admitir metas internas de redução da devastação.

A justificativa dos ruralistas é que, se o Código Florestal atual for respeitado, o agronegócio acabaria. Minc disse ontem que nem a sua pasta nem o Ministério de Desenvolvimento Agrário aceitam os termos do Ministério da Agricultura. "As propostas estão acirradas e pioradas. Em vez de tentarem negociar, eles extremaram."

Ruralistas rachados

Segundo Minc, nem todos os ruralistas apóiam a proposta de Stephanes. "Temos conversado com a Kátia Abreu [DEM-TO, presidente da Confederação Nacional da Agricultura] e ela tem uma posição muito mais próxima disso que a gente está discutindo com as ONGs."

Procurado, o Ministério da Agricultura disse que a questão ainda está em debate.

Fonte: JC E-mail (SBPC)