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sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

A confusão entre Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal

Recentemente escrevi aqui neste espaço sobre a Reserva Legal (RL), a qual se trata de um percentual das propriedades rurais que, por determinação do Código Florestal, deve ser mantido preservado. Porém, noto que há uma certa confusão sobre os conceitos de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), e a aplicação dos mesmos. Por isso julguei ser útil esclarecer aqui, complementarmente ao meu artigo anterior, as diferenças entre as duas entidades.
No caso da RL, o percentual da área de cada propriedade a ser preservado, para o sul do Brasil é de 20%. Inclusive na Amazônia este percentual, que é de 80%, está hoje no cerne dos desentendimentos entre nossos ministros Carlos Minc e Reinhold Stephanes, pois este último pleiteia sua redução para 50%. Já a APP (que em muitos casos é chamada popularmente de mata ciliar) trata-se de áreas a serem preservadas com as finalidades, entre outras, de prevenir a erosão dos solos e o assoreamento dos rios, localizando-se por isso à margem de corpos d’água, topo de morros e locais com elevada declividade. A APP é uma área ALÉM da RL que deve ser destinada a preservação, de modo que as duas NÃO SE SOBREPÕEM, a não ser em alguns casos específicos que serão citados mais adiante.
A largura mínima da APP, para os rios com menos de 10 m de largura, é de 30 m em cada uma das margens, medidos a partir do nível mais alto.
Para os rios com largura de 10 a 50 m, a APP é de 50 m. Para rios mais largos há outros tamanhos de APP, porém não há casos deste tipo em São Bento do Sul e região. Outros casos que ocorrem na região são:
- Ao redor de nascentes, onde deve ser mantida uma faixa de 50 m;
- Em lagoas naturais rurais com superfície de até 20 hectares, 50 m;
- Lagoas artificiais rurais com superfície de até 20 hectares, não utilizadas para geração de energia elétrica, APP com 15 m de largura;
- Lagoas rurais naturais ou artificiais com superfície maior que 20 hectares, 100 m de APP;
- No topo de morros e montanhas, a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura com relação a base; e
- Em encostas com inclinação superior a 45 graus.
Para ter uma visão mais completa da questão e aplicável a outras situações e regiões do país, recomendo uma leitura de Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações, Resolução do CONAMA nº 302/02 e Resolução do CONAMA nº 303/02.
O tamanho da APP tem sido, inclusive, objeto de discussão em Santa Catarina. A Lei nº 0238.0/2008, ainda em tramitação, reduz a APP em algumas situações, a exemplo das margens de rios onde esta poderia chegar a até 5 m. O projeto de lei fere diretamente a lei federal (Código Florestal) neste quesito, situação que, teoricamente, não poderia ocorrer.
Voltando à questão dos casos em que a APP pode ser inclusa no cômputo da RL, há duas situações básicas em que isto ocorre:
1) Em pequenas propriedades, quando a APP for superior a 5% de sua área total, esta poderá ser contabilizada na composição de RL
2) Nas demais propriedades, quando a APP for superior a 30% da área, até 60% desta poderá ser computada para constituição da RL.
São consideradas pequenas propriedades, no sul do Brasil, aquelas com até 50 hectares, exploradas mediante trabalho pessoal de proprietário ou posseiro que obtenha um mínimo de 80% de sua renda bruta desta, mediante atividade agroflorestal ou extrativista.
Como os leitores podem perceber, “há casos e casos”. Apresentei aqui, na intenção de descomplicar um pouco a interpretação da lei, um resumo das situações que julgo mais comuns para a região. Há várias outras situações ainda previstas na legislação, como a dos imóveis urbanos e dos localizados nos litoral e em outras regiões do país. Porém espero que conseguido esclarecer aqui aquelas que mais freqüentemente geram dúvidas aos proprietários rurais de nossa região.

sábado, 27 de dezembro de 2008

A NATUREZA E A DICOTOMIA RAZÃO VERSUS INSTINTO




Foi por mostrar uma natureza suplicante, rastejante, e nem por isso em posição inferior, mas como quem se encontra prestes a engolir o impassível ser humano que a confronta imóvel, protegido e frio, que me impressionou tanto esta fotografia de Monica Denevan. A imagem é uma bela representação da postura que tem marcado a relação humana com a castigada mãe natureza, haja vista, a título de exemplo, o que temos feito diante da problemática do aquecimento global.
A cada dia que passa recebemos mais evidências de que nossos esforços na mitigação do efeito estufa antrópico(1) estão longe de serem suficientes e muito aquém de metas assumidas. Apesar disto, na última Conferência das Partes (COP14)(2), o que se viu foram nações buscando defender seus próprios interesses, seus confortos adquiridos ao longo do tempo, e cedendo em geral apenas onde não seriam necessários grandes esforços.
Obviamente não será o suficiente. As conseqüências de nossa displicência logo se mostrarão, e quando a situação recrudecer-se a extremos e o homem resolver finalmente reagir como deveria, talvez seja tarde demais.
Mas a sábia natureza sempre caminha para o equilíbrio, e as fontes de desordem mais cedo ou mais tarde são eliminadas. Neste caso a fonte somos nós e, conforme já dizia Raulzito lá pelos idos de 1973:

“Buliram muito com o planeta
E o planeta como um cachorro eu vejo
Se ele já não aguenta mais as pulgas
Se livra delas num sacolejo”(3)

O ímpeto hematófago(4) a humanidade, que suga sem piedade os recursos do planeta, é mais forte que qualquer razão. O ser humano prova a cada dia ser um animal como qualquer outro, apesar de se achar superior aos demais.
O instinto competitivo animal impele os indivíduos a tomarem para si e consumir o máximo de qualquer recurso(5) que lhe seja caro (aqui não no sentido estritamente financeiro da palavra, mas no mais amplo). Um animal qualquer, diante de uma fonte abundante de alimento, come e reproduz-se a exmo, até que a fonte se esgote e, se não houver alternativas, a mortalidade seja generalizada. O homem, claro, é um pouco mais pretencioso que os demais animais, de modo que para nós estes recursos representam, além de coisas básicas como água e alimento, também regalias como carrões potentes, espaçosas casas ou um carrinho de supermercado lotado de guloseimas. Mas todas as espécies existentes sobre o planeta evoluíram aperfeiçoando-se para passarem seus genes para as gerações seguintes, na maior quantidade possível e enquanto houver condições para isto, buscando a dominância e a perpetuidade e nunca levando em consideração as necessidades das outras. Para isto são necessários recursos naturais, o quanto mais melhor.
Quando surge uma espécie com um alto poder adaptativo ou num meio com grande abundância de recursos, esta logo domina o ambiente e se multiplica geometricamente, numa curva ascendente, monopolizando uma grande quantidade destes recursos para si. Porém isto dura pouco, pois a capacidade de suporte(6) do meio é limitada, e logo o crescimento estabiliza-se ou a densidade populacional cai abrupta e verticalmente, devido ao esgotamento de algum destes recursos (em geral alimento). É o ímpeto competitivo, a força motriz básica da evolução descrita por Darwin a mais de um século, que governa estas atitudes. A natureza é rica em exemplos deste tipo e o homem é apenas mais um.
Para que deixemos de ser apenas mais uma destas espécies, o grande desafio está aí, crescendo diante de nossos olhos. Trata-se de suplantar e dominar com a razão nossos mais básicos instintos, os impulsos primevos de “alimentar-se” e reproduzir, passando a consumir menos e retirar da natureza apenas o que ela pode repor num tempo viável. Isto faria com que nossa curva de crescimento populacional se estabilizasse sem quedas abruptas (que representariam uma mortalidade generalizada).
Porém, por enquanto, a razão tem perdido feio esta luta, diria que está próxima de ser nocauteada...

(1) O efeito estufa é um fenômeno natural, que mantêm o planeta terra numa temperatura média agradável, tornando a vida como ela é hoje viável. Porém algumas atividades humanas potencializam este efeito, gerando o que chamamos de “efeito estufa antrópico”, que é um aquecimento da atmosfera acima do que ocorreria sem a intervenção humana.
(2) A Conferência das Partes reúne-se anualmente e é o órgão decisório supremo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que, por sua vez, é um tratado internacional do qual são signatários mais de 150 Estados, criado com o objetivo de fazer frente às mudanças climáticas mundiais. COP14 é a sigla para a 14ª Conferência das Partes, que ocorreu em dezembro de 2008 na Polônia.
(3) Trecho da música “As Aventuras de Raul Seixas na Cidade de Thor”, composta por Raul Seixas.
(4) Hematófagos são parasitas que se alimentam de sangue, a exemplo das citadas pulgas da música de Raul Seixas.
(5) Num conceito biológico, recurso é tudo aquilo que é necessário para uma espécie e virtualmente esgotável. Como exemplos poderíamos dar os alimentos, a água, ou o próprio espaço físico.
(6) Capacidade de suporte é o tamanho máximo estável de uma população, determinado pela quantidade de recursos disponíveis e pela demanda mínima individual.



Autor: Jean Fábio Bianconcini

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

A obrigatoriedade da Reserva Legal nas propriedades rurais

Foi publicado este mês no Diário Oficial da União o Decreto 6.686/2008, que concede um ano para os proprietários rurais realizarem averbação da Reserva Legal.
O novo decreto anistia proprietários que sofreram multas e sanções desde a entrada em vigor do Decreto nº 6.514, em julho passado. Com a publicação deste último, os proprietários que não fizessem a averbação da Reserva Legal estavam sujeitos, além das multas, a desapropriações e ao bloqueio do crédito agrícola.
Agora o produtor rural tem até 11 de dezembro de 2009 para proceder a averbação, sem sofrer os prejuízos previstos na lei.
Antes mesmo da publicação do Decreto nº 6.514 o produtor rural que não possuía Reserva Legal averbada já enfrentava, e continua enfrentando, algumas dificuldades, a exemplo da obtenção de licenciamento ambiental junto à Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Na solicitação de licenças para plantio ou corte de árvores, por exemplo, já era necessário comprovar a averbação da Reserva Legal. A licença ambiental, por sua vez, é necessária para obtenção do DOF (Documento de Origem Florestal), para transporte de madeira. O governo federal tem se articulado cada vez mais com instituições financeiras para que estas exijam a licença ambiental de quem solicita crédito. Ou seja, uma coisa exige a outra e o cerco sobre quem não atende as exigências legais fecha-se cada vez mais.
Conceitualmente falando, a Reserva Legal trata-se de uma área mínima das propriedades rurais que deve ser mantida com vegetação nativa, com uso permitido apenas sob regime de manejo sustentado (que garanta sua perpetuidade). A manutenção desta área mínima de vegetação já é obrigada por lei desde o ano de 1.934, de acordo com o Decreto nº 23.793. O novo Código Florestal (Lei nº 4.771, do ano de 1.965) revogou o Decreto nº 23.793, mas manteve a obrigatoriedade da Reserva Legal, fixando-a em 20% da área total do imóvel e exigindo a sua averbação à margem da inscrição de matrícula no registro de imóveis. O percentual foi novamente alterado por medida provisória em 2.001 para algumas regiões do país, mas mantido em 20% para o Sul. Em alguns casos é possível incluir, para somar os 20% de área necessários, áreas de preservação permanente (matas ciliares) ou plantios de árvores frutíferas, ornamentais e industriais.
A necessidade da manutenção destas áreas preservadas justifica-se por inúmeras motivações além das legais, algumas mais subjetivas, outras menos. Objetivamente falando, o próprio Código Florestal coloca a Reserva Legal como “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Em uma análise mais atual, podemos associar sua preservação inclusive ao abrandamento do aquecimento global. Aquecimento este que cada vez mais tem sua correlação com a ocorrência de eventos climáticos extremos, como as chuvas que castigaram recentemente alguns municípios catarinenses, reforçada pela ciência.
Para o proprietário que deseja legalizar seu imóvel, o custo do processo de averbação em si não é alto. Porém, em geral, faz-se necessário elaborar um mapa da propriedade para anexar à documentação, apontando a área destinada à Reserva, o que custa um pouco mais. Todo o procedimento exige que haja um técnico responsável, o qual pode ser um engenheiro florestal, agrônomo, etc.
O melhor é começar logo. O prazo expira ao final de 2009 e, para quem não tiver a Reserva averbada até lá, as multas DIÁRIAS variam de R$ 50,00 até R$ 500,00 por hectare da sua área, além das outras possíveis restrições já mencionadas.

Autor: Jean Fábio Bianconcini