Foi publicado este mês no Diário Oficial da União o Decreto 6.686/2008, que concede um ano para os proprietários rurais realizarem averbação da Reserva Legal.
O novo decreto anistia proprietários que sofreram multas e sanções desde a entrada em vigor do Decreto nº 6.514, em julho passado. Com a publicação deste último, os proprietários que não fizessem a averbação da Reserva Legal estavam sujeitos, além das multas, a desapropriações e ao bloqueio do crédito agrícola.
Agora o produtor rural tem até 11 de dezembro de 2009 para proceder a averbação, sem sofrer os prejuízos previstos na lei.
Antes mesmo da publicação do Decreto nº 6.514 o produtor rural que não possuía Reserva Legal averbada já enfrentava, e continua enfrentando, algumas dificuldades, a exemplo da obtenção de licenciamento ambiental junto à Fundação do Meio Ambiente (FATMA). Na solicitação de licenças para plantio ou corte de árvores, por exemplo, já era necessário comprovar a averbação da Reserva Legal. A licença ambiental, por sua vez, é necessária para obtenção do DOF (Documento de Origem Florestal), para transporte de madeira. O governo federal tem se articulado cada vez mais com instituições financeiras para que estas exijam a licença ambiental de quem solicita crédito. Ou seja, uma coisa exige a outra e o cerco sobre quem não atende as exigências legais fecha-se cada vez mais.
Conceitualmente falando, a Reserva Legal trata-se de uma área mínima das propriedades rurais que deve ser mantida com vegetação nativa, com uso permitido apenas sob regime de manejo sustentado (que garanta sua perpetuidade). A manutenção desta área mínima de vegetação já é obrigada por lei desde o ano de 1.934, de acordo com o Decreto nº 23.793. O novo Código Florestal (Lei nº 4.771, do ano de 1.965) revogou o Decreto nº 23.793, mas manteve a obrigatoriedade da Reserva Legal, fixando-a em 20% da área total do imóvel e exigindo a sua averbação à margem da inscrição de matrícula no registro de imóveis. O percentual foi novamente alterado por medida provisória em 2.001 para algumas regiões do país, mas mantido em 20% para o Sul. Em alguns casos é possível incluir, para somar os 20% de área necessários, áreas de preservação permanente (matas ciliares) ou plantios de árvores frutíferas, ornamentais e industriais.
A necessidade da manutenção destas áreas preservadas justifica-se por inúmeras motivações além das legais, algumas mais subjetivas, outras menos. Objetivamente falando, o próprio Código Florestal coloca a Reserva Legal como “necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Em uma análise mais atual, podemos associar sua preservação inclusive ao abrandamento do aquecimento global. Aquecimento este que cada vez mais tem sua correlação com a ocorrência de eventos climáticos extremos, como as chuvas que castigaram recentemente alguns municípios catarinenses, reforçada pela ciência.
Para o proprietário que deseja legalizar seu imóvel, o custo do processo de averbação em si não é alto. Porém, em geral, faz-se necessário elaborar um mapa da propriedade para anexar à documentação, apontando a área destinada à Reserva, o que custa um pouco mais. Todo o procedimento exige que haja um técnico responsável, o qual pode ser um engenheiro florestal, agrônomo, etc.
O melhor é começar logo. O prazo expira ao final de 2009 e, para quem não tiver a Reserva averbada até lá, as multas DIÁRIAS variam de R$ 50,00 até R$ 500,00 por hectare da sua área, além das outras possíveis restrições já mencionadas.
Autor: Jean Fábio Bianconcini
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
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